Arresto – Medida cautelar que tem por objetivo proteger os direitos do credor no sentido de que o proprietário do bem não possa ocultá-lo, danificá-lo, dilapidá-lo ou aliená-lo (CComl: arts. 583, 584 e 588; CPC: arts. 148, 149, 173, II, 653, 654, 750, II, 813 a 821 e 879, I).
Penhora de Bens – Apreensão judicial, feita no processo executivo, dos bens do devedor, para garantir o pagamento da dívida (CF: art. 5º, LXVII; CPC: arts. 659 e segs.). A Lei nº 10.444/2002 dá nova redação ao § 4º do art. 659; diz que cabe agora ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, e independentemente de mandado judicial. Acrescenta parágrafo (5º) que estabelece que, nos casos do § 4º, a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário (ver Lei 10.444/2002).
Seqüestro (Proc. Civ.) – Medida cautelar consistente na apreensão e depósito de bens móveis, imóveis ou semoventes do proprietário para resguardar o direito do requerente (CPC: arts. 822 a 825, 919, 1.016, § 1º).
*Dicionário de termos jurídicos Editora Rideel.
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